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CONTAGEM DE TEMPO - DECRETO 10.410/2020

Disponibilizado em 11/08/2020

 

O caput do art. 188-G do Decreto 10.410 de julho de 2020 traz que até a data da reforma previdenciária, 13 de novembro de 2019, o tempo de contribuição deve ser contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento do trabalhador, reforçando a forma de contagem em dias trabalhados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Na prática, um trabalhador que possuísse 34 anos, 11 meses e 12 dias de tempo contribuído até a data da reforma não teria direito a se aposentar pela Lei antiga, uma vez que ainda lhe faltariam 18 dias para fechar o mês. Para que esses 18 dias fizessem parte da contagem, este trabalhador precisaria contribuir com mais uma parcela, sendo que para acelerar o processo ele acabaria pagando o valor integral da competência.

 

O §2º do art. 19-C do Decreto 10.410/2020 surge como uma possibilidade positiva para o trabalhador ao trazer que: “as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados”.

 

Dessa forma, o trabalhador do exemplo supracitado que tivesse feito recolhimento igual ou superior ao valor mínimo exigido, nesses 12 dias trabalhados, teria direito ao cômputo do mês integral em sua contagem. Isso vale para qualquer dia, pois o que importa é ter havido o recolhimento do valor mínimo e não mais a contagem de dias trabalhados.

 

O Novo Decreto permite ainda a complementação dos valores pagos abaixo do mínimo, podendo o trabalhador se adequar às exigências e solicitar seu benefício.

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