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ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (25%)

Disponibilizado em 23/09/2020

A Sra. Filomena se aposentou aos 60 anos de idade, quando ainda se encontrava em pleno gozo de sua saúde física e mental. Porém, em decorrência de um grave acidente, sofreu paralisia irreversível nas duas pernas e alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. Hoje, aos 71 anos, ela vive acamada e é totalmente dependente de terceiros para realizar tarefas básicas do dia-a-dia, como alimentar-se, vestir-se e higienizar-se.

 

Esse caso se assemelha ao de muitas pessoas que se aposentaram com a saúde perfeita, mas que com o decorrer do tempo passaram a precisar da assistência permanente de profissionais, sem poder contar com a proteção extra do INSS quanto ao acréscimo de 25% do benefício. Isso porque, de acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91, ele só é devido ao aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assistência constante de outra pessoa.

 

Em função disso, o percentual tem sido concedido pelo INSS na forma da interpretação literal da Lei de Benefícios da Previdência Social. Entretanto, não se pode ignorar a situação dos demais aposentados que também necessitam de acompanhamento de terceiros, sendo então injusta a interpretação restritiva do texto da lei, vez que fere o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana.

 

A população de idosos tem aumentado nos últimos anos e muitos ficam incapacitados para a vida independente, seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves.

 

Buscando proteger o direito dessa parcela da população, os juízes federais têm entendido que os aposentados e pensionistas acometidos de impedimentos para as atividades elementares do cotidiano devem ter tratamento isonômico pela Previdência em relação aos aposentados por invalidez e, neste sentido, serem beneficiados pelas mesmas vantagens, vez que vivenciam situação semelhante.

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante análise do processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133, em sessão realizada no dia 12/05/2016, entendeu ser o benefício previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a decorrente de invalidez, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tivessem como fundamento a mesma questão de direito.

 

Corroborando com este entendimento, em agosto de 2018, no julgamento do recurso repetitivo - Tema 982, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese:

 

“Comprovada a necessidade de assistência permanente

de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no

artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de

aposentadoria.” Tal tese deve ter aplicação em todas as

instâncias da Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC”.

 

Com esses argumentos os beneficiários estavam promovendo ações judiciais para garantir o benefício que geralmente era negado administrativamente pelo INSS, no entanto, em 12/03/2019, por decisão estabelecida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foram suspensos todos os processos individuais e coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do acréscimo “auxílio acompanhante”.

 

Desse modo, os processos que tratam sobre o tema abordado se encontram suspensos até a presente data, aguardando a decisão do STF, que torcemos seja favorável à concessão e proteção da dignidade da pessoa humana.

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