
PREJUÍZOS DA DESAPOSENTAÇÃO
Disponibilizado em 10/10/2020
Dona Maricota obteve junto ao INSS, em 2012, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo continuado a trabalhar na mesma empresa onde se aposentou. Dois anos depois, impetrou mandado de segurança, objetivando a renúncia do benefício recebido para concessão de nova aposentadoria mediante cômputo do tempo e dos salários de contribuição, visando usufruir do instituto da desaposentação.
Seu pedido foi concedido por meio de sentença transitada em julgado e o novo benefício foi implantado pelo INSS.
Passados mais dois anos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, decidiu pela impossibilidade da Desaposentação. Diante disso, Dona Maricota, assim como milhares de aposentados beneficiados com o instituto, tiveram seus benefícios originais reestabelecidos, voltando assim a receber o valor antigo.
Reestabelecido o benefício anterior, o INSS protocolou ofício administrativo exigindo de Dona Maricota a devolução das diferenças corrigidas de todos os valores recebidos a maior durante os dois anos em que ela usufruiu do benefício que houvera sido concedido por sentença.
Mesmo apresentando defesa no prazo concedido, justificando a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar, Dona Maricota teve seus argumentos considerados insuficientes quanto ao mérito, e foi cobrada a pagar um valor de R$15.000,00 à Autarquia, sob pena de ter seu débito inscrito em dívida ativa, ser demandada em ação judicial e sofrer descontos direto em seu benefício ativo.
Não resta dúvida de que houve ilegalidade no ato praticado pelo INSS, o que levou Dona Maricota à justiça, em busca de reprimir o ato coator, impedir o iminente desconto mensal em seu atual benefício e declarar a inexigibilidade da cobrança.
Embora o processo administrativo interposto pelo INSS tenha sustentado que os valores referentes ao benefício previdenciário recebido por Dona Maricota decorreram de decisão judicial liminar posteriormente revogada, ficou comprovado que que o próprio magistrado determinou, de ofício, no dispositivo da sentença, e não por meio de decisão liminar, conforme apontado, a implantação da desaposentação em favor da beneficiária, tendo ela agido totalmente de acordo com o princípio da boa-fé.
O próprio juiz da sentença que determinou o retorno do benefício de Dona Maricota ao estado original, pautou-se pela desnecessidade da devolução dos proventos percebidos, alegando que os pagamentos de natureza alimentar são indiscutivelmente devidos, podendo assim ser considerado igualmente o tratamento inverso, já que a verba continua tendo natureza alimentar.
Sobre o tema, a jurisprudência do STF já assentou que os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial e em razão de seu caráter alimentar, não devem ser devolvidos. Portanto, o valor concedido ao segurado, tendo cumprido tais requisitos e tendo sido interrompido tão logo se concretizou a revogação do benefício concedido, conforme documentos probatórios juntados, não são cabíveis de devolução.
Fica claro que ao exigir o ressarcimento de tais valores ao erário, a entidade coatora afronta os princípios constitucionais da boa-fé, da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, desconsiderando o caráter alimentar e urgente do benefício, especialmente porque compromete o direito à alimentação, à moradia, à saúde, enfim, à subsistência da família.
O tema abordado tem sido objeto de grande repercussão diante dos inúmeros casos de aposentados que, como Dona Maricota, tiveram seu benefício concedido e posteriormente revogado. Devido a isso, no dia 03/12/2018, o STJ acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo no 692 e, no dia 03/12/2018, publicou acórdão, acolhendo questão de ordem pública em diversos recursos especiais semelhantes.
Com a publicação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos de igual teor, sem prejuízo às análises de tutelas de urgência, uma vez que podem acarretar prejuízo aos aposentados. Desde então, aguarda-se seja o tema decidido de forma favorável aos beneficiários, tendo em vista a clara violação de direitos existente.