top of page
logo.png

O QUE O PAPEL NÃO UNIU

Disponibilizado em 20/10/2020

 

Quem já ouviu a expressão: “juntado com fé, casado é”? Ela define bem o instituto da união estável vivenciado na atualidade por muitos casais.

 

O problema é que as pessoas escolhem essa forma de união muitas vezes para facilitar uma separação futura, ou pela ilusão de que a união não gerará direito de partilha de bens, ou ainda por falta de condições de realizar o casamento tradicional, entre outros motivos.

 

Ninguém espera que o companheiro ou companheira possa vir a falecer de um momento para outro e é aí que reside uma das piores consequências da ausência de formalização da união.

 

Este foi o caso de Pedro e Ana, que, já morando juntos, foram adiando a formalização da união de pouco mais de dois anos, devido a questões financeiras, até que ela faleceu, em 2019, vítima de acidente de carro.

 

Com o casal, morava Bárbara, filha de Ana de seu primeiro relacionamento. Ana era empregada e contribuía para o Regime Geral da Previdência Social, deixando, portanto, pensão por morte aos seus herdeiros.

 

O pai biológico de Bárbara, tomando a guarda da filha para si após o falecimento de Ana, fez o requerimento da pensão por morte e teve seu pedido concedido, enquanto Pedro teve o pedido negado perante o INSS sob a alegação de que ele não comprovou a existência de união estável.

 

Devido a isso, Pedro moveu ação de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como ação concessória para pleitear o benefício não concedido pelo INSS, juntando novamente as provas já apresentadas de forma administrativa.

 

A audiência para oitiva de testemunhas desta última ação foi marcada, porém precisou ser cancelada devido ao estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, sem nova data para acontecer.

 

Vejam bem, Ana faleceu no início de 2019. Mais de um ano depois Pedro sequer conseguiu que fosse realizada a audiência de instrução e julgamento (também não contava com uma pandemia no meio do caminho), que tampouco possui previsão.

 

Tivesse o casal formalizado a união por meio de documento público, cujo registro é feito em cartório, com valor acessível, não estaria Pedro, em momento ainda de luto para ele, tendo que resolver uma questão que lhe deveria ser favorável, até porque ele apresentou várias das provas listadas pelo INSS como válidas, que não produziram efeito algum.

 

 O Decreto 10.410/2020 diminuiu de 03 para 02 o número de documentos necessários para comprovação da união estável e dependência econômica nos pedidos de pensão por morte, porém, na prática, sabe-se que o INSS, até quando apresentados mais documentos, costuma negar o pedido.

 

Destaque-se que a união estável gera direitos semelhantes aos das pessoas casadas pelo regime de comunhão parcial de bens, sendo um deles a partilha dos bens adquiridos durante a convivência mútua. Ou seja, a união em si já gera direitos ao companheiro ou companheira, inclusive nas relações homoafetivas.

 

Portanto, o conselho para aqueles que se consideram “juntados com fé” e convivem de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, é que façam o reconhecimento da união estável em cartório, ou que protejam seus companheiros, de outras formas, como por exemplo, declarando-os como seus dependentes junto ao INSS, abrindo conta corrente conjunta, realizando testamento, outorgando procuração, declarando dependência em plano de saúde ou apólice de seguro, entre outros.

 

Assim, em casos de falecimento precoce ou mesmo tardio, o companheiro sobrevivente poderá contar com a proteção previdenciária sem precisar se “humilhar” (sentimento compartilhado pelos cônjuges sobreviventes) perante o INSS ou a justiça.

 

 

*Os fatos narrados acima são reais, porém os dados foram alterados para preservar a identidade das partes.

bottom of page