
AUXÍLIO-ACIDENTE
Disponibilizado em 05/11/2020
Ana Laura trabalhava como vendedora externa de peças para caminhões em uma empresa do ramo, quando, em janeiro de 2020, sofreu acidente de trânsito ao se dirigir até um cliente, o que lhe provocou fratura exposta no braço e perna esquerdos, com posterior encurtamento da perna e perda de força no braço lesionados.
Em virtude do ocorrido, Ana Laura ficou incapacitada temporariamente para o trabalho até que os peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que ela, apesar de se encontrar apta a retornar ao trabalho, possuía sequelas decorrentes do acidente, que reduziam a sua capacidade para a atividade exercida habitualmente.
Ao retornar ao trabalho, Ana Laura percebeu que poderia continuar realizando a mesma tarefa que exercia, porém, devido às sequelas, conseguiria atender menos clientes, o que automaticamente diminuiria sua comissão de venda.
Em função disso, solicitou o benefício de auxílio-acidente perante o INSS de forma administrativa, porém seu pedido foi negado sob o argumento de que as lesões constatadas não alteraram sua capacidade laborativa e não decorreram do trabalho exercido.
Diante da negativa da Autarquia ela contratou um advogado e a discussão sobre seu direito se encontra em trâmite na justiça.
O benefício de auxílio-acidente solicitado por Ana Laura é um benefício já conhecido antes da reforma da previdência, devido ao segurado que está apto/capaz para exercer sua atividade laborativa habitual, mas que se encontra com sua capacidade laborativa reduzida em virtude de acidente.
Cabe ressaltar que a concessão do auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei 8.213/91 e terá caráter indenizatório ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Nesse contexto, para haver a concessão do benefício do auxílio-acidente, devem ser cumpridos alguns requisitos. O primeiro desses requisitos é o sujeito ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, conforme disposto no art. 18, §1º da Lei 8.213/91.
A segurada Ana Laura cumpre esse requisito, visto que ostenta a condição de empregada contratada.
Outro requisito que deve ser cumprido é a comprovação de que o segurado tem capacidade laborativa, mas esta capacidade se encontra reduzida. Nessa perspectiva, a comprovação de redução da capacidade laborativa do sujeito é feita por exame pericial, a cargo do INSS.
No que tange ao cumprimento desse requisito, dois anos após o afastamento do trabalho, peritos do INSS constataram que Ana Laura possui sequelas provenientes do acidente de trabalho sofrido, que reduzem a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.
Destaca-se que não é necessária a comprovação do cumprimento do período de carência para a segurada fazer jus ao recebimento do benefício (art.26, III, Lei 8,213/91).
Dessa forma, Ana Laura terá direito ao recebimento do auxílio-acidente durante o período em que a sua capacidade laborativa estiver reduzida, de modo que, se sua sequela não for revertida, o benefício cessará apenas quando ela se aposentar.
A data de início do benefício (DIB) será o dia seguinte à cessação do auxílio- doença (art. 86, §2º, Lei 8.213/91). Além disso, durante o período de percepção do benefício, Ana Laura receberá o seu salário normalmente, já que ela continuará trabalhando, e receberá, concomitantemente, o valor do auxílio.
Por fim, cabe apontar a diferenciação entre o auxílio-acidente, o benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente.
Enquanto o auxílio-acidente é devido quando há retorno ao trabalho, porém com redução da capacidade laborativa do sujeito em virtude de acidente, o auxílio por incapacidade temporária é devido quando há incapacidade parcial, temporária ou quando o segurado for suscetível de reabilitação profissional.
Por conseguinte, o benefício por incapacidade permanente envolve a incapacidade total e permanente do sujeito, sendo que Ana Laura, diante das características destacadas, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.