
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS E SEUS PROVENTOS
Disponibilizado em 09/12/2020
A Constituição Federal de 1988 (CF) previu dois regimes públicos de previdência social, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (art.201), que se destina à proteção de todos os trabalhadores em face do risco de perda da capacidade laborativa, e o Regime Próprio de Previdência Social (art. 40), voltado para a proteção dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Além dos regimes mencionados acima, existe a possibilidade de filiação do trabalhador a um regime privado, de caráter complementar, conforme disposto no art. 202 da CF e na Lei Complementar 109/2001.
É possível também a criação, pelos entes federativos, de regimes públicos de previdência complementar, conforme previsto no §14 do art. 40 da CF.
Outros regimes previdenciários especiais ainda estão previstos, como o de criação em lei própria de um regime de militares das forças armadas (art. 142, §3º, inciso X da CF), e o regime previdenciário dos membros do Congresso Nacional, que exercem mandato eletivo, previsto na Lei 9.506/1997.
A fim de expor acerca da questão da aposentadoria com proventos integrais, no que concerne aos primeiros regimes apontados, cabe aqui fazer uma retrospectiva histórica.
Quando a CF foi promulgada a regra da integralidade estava vigente de maneira que a renda dos servidores públicos (RPPS) era mantida com o benefício previdenciário.
Após a Emenda Constitucional (EC) no 20 de 1998, conforme previsto na antiga redação do §3º do art. 40, os valores dos benefícios dos servidores públicos passaram a corresponder à totalidade da remuneração.
No entanto, a EC no 41 de 2003 pôs fim à regra da integralidade, sendo que os servidores públicos passaram a ter o valor da aposentadoria calculado com base nas mesmas regras do RGPS (média de 80% dos últimos salários de contribuição), conforme disposto na antiga redação do §3º do art. 40 da EC 20/1998.
A EC 41/2003 explicita que, para haver a limitação do valor dos benefícios previdenciários dos servidores públicos ao teto, deve ser criado um regime de previdência complementar para os servidores federais (antiga redação do §15º do art. 40 da CF).
Nesse sentido, cabe ressaltar uma especificidade prevista no art. 6º da EC 41/2003. Conforme disposto nesse artigo, os servidores que ingressaram na administração pública antes da data da vigência da EC 41/2003, ou seja, antes de 19/12/2003, podem se aposentar com proventos integrais quando cumpridos os seguintes requisitos: sessenta anos de idade se homem, e cinquenta e cinco anos de idade se mulher; trinta e cinco anos de contribuição se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; vinte anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Além dessa possibilidade de recebimento de aposentadoria com proventos integrais que o trabalhador recebia em atividade, pode-se citar o caso dos militares das forças armadas. Conforme previsto no art. 50 da Lei 6.880/1980, o “provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada” é direito dos militares.
Cabe destacar que para fazer jus ao recebimento desse provento, o militar deve cumprir um dos seguintes requisitos: contar com mais de 35 anos de serviço, atingir a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 ou ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 da Lei 6.880/1980.
Diante da exposição acima, torna-se evidente que além da hipótese excepcional prevista no art. 6º da EC 41/2003, atualmente, o único regime previdenciário que assegura, como regra geral, a aposentadoria com proventos integrais ao que o trabalhador recebia em atividade, é o regime dos militares das forças armadas.