
APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE
Disponibilizado em 29/03/2021
As pessoas tendem a tentar entender o direito somente quando precisam dele para situações específicas.
Depois de mais de um ano da reforma da previdência social, algumas mudanças já não são novidade para aqueles que fizeram qualquer requerimento perante o INSS, e principalmente para os que perceberam a importância de se realizar o planejamento previdenciário.
Uma das mudanças que vem causando revolta em nossos clientes tem sido a da pensão por morte, que pode ser vista no art. 23 e seguintes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.
O art. 23 da EC 103/2019 passou a dividir o benefício de pensão por morte por cota familiar, aplicando o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescendo cotas de 10% por dependente, até atingir o máximo de 100% (cem por cento).
Isso significa que para os óbitos ocorridos após novembro de 2019, não existe mais a possibilidade de se receber 100% do benefício da pessoa falecida, como antigamente, para os dependentes que não se encontram com incapacidade permanente. Estes últimos mantêm condições diferenciadas.
Além disso, aquela história de que quando um dependente perdia o direito a continuar recebendo o benefício, quer fosse por ter atingido a idade de 21 anos, no caso do filho menor, quer fosse pelo fato da pensão não ser vitalícia, no caso da esposa, o valor era revertido para aquele que continuava dependente, acabou.
Agora, se algum dos casos mencionados acima acontecer, o valor será revertido para o INSS e não mais será reversível aos demais dependentes.
A mudança dos dispositivos que tratavam sobre a pensão por morte na lei anterior, ainda afetaram o direito de recebimento integral do valor para as pessoas que recebem aposentadoria.
De acordo com o art. 24 da EC 103/2019, uma pessoa que receba aposentadoria e venha a ter direito ao benefício de pensão por morte, por exemplo, poderá optar pelo recebimento integral do benefício mais vantajoso, sendo que o outro benefício estará sujeito à diminuição de acordo com as faixas preestabelecidas no § 2º do art. 24, podendo ser de 60%, 40%, 20% ou 10%, conforme valor em salários mínimos.
Caso um dos benefícios já seja salário mínimo, este poderá ser cumulado de forma integral com a pensão por morte.
A reforma não para de produzir efeitos e muitos segurados os têm recebido de forma negativa. Para não ser pego desprevenido, o ideal é buscar a assistência jurídica e ter conhecimento de seus direitos, até para ver se não será necessário realizar uma revisão do benefício.