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VISÃO MONOCULAR

 

 

Disponibilizado em 12/04/2021

 

 

No dia 22 de março de 2021, foi publicada a Lei 14.126, que passou a categorizar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

 

Com a publicação da nova Lei, começaram a surgir dúvidas como a do senhor Benevides, que possui visão monocular desde seu nascimento e vem tentando se aposentar por invalidez, sem sucesso. Ele queria saber se agora, fazendo novo pedido, conseguiria se aposentar por invalidez.

 

Entenda, a pessoa com deficiência não necessariamente se encontra inabilitada para o exercício da vida laboral.

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência define a pessoa com deficiência como aquela que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º, Lei 13.146/2015).

 

O Estatuto surge para proteger os direitos da pessoa com deficiência e mostrar que elas possuem graus diferentes e impedimentos variados, que devem ser minorados para que elas possam levar uma vida tão ativa quanto qualquer pessoa. Empresas e serviço público, inclusive, promovem incentivos e possuem vagas voltadas para esses trabalhadores.

 

Deste modo, aqueles que apresentam quaisquer dos tipos de deficiência protegidos e trabalham ativamente, podem igualmente contribuir com o INSS e serem segurados, garantindo o direito de usufruir de todos os benefícios da previdência social. O caso do senhor Benevides é um desses, posto que ele sempre trabalhou de carteira assinada.

 

A Lei Complementar no 142, de 08/05/2013, regulamenta as condições da aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Regime Geral da Previdência Social, estipulando seu direito à aposentadoria nas seguintes modalidades:

 

I - por idade: sendo necessários 60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher, mais 15 anos de contribuição para ambos, independentemente do grau de deficiência;

 

II - por tempo de contribuição: sendo necessários 25 anos de contribuição para o homem e 20 anos para a mulher em caso de deficiência grave, 29 anos de contribuição para o homem e 24 anos para a mulher em caso de deficiência moderada e 33 anos de contribuição para o homem e 28 anos para a mulher em caso de deficiência leve;

 

É assegurado ainda, à pessoa com deficiência, o benefício de 01 salário mínimo de benefício mensal, nos moldes da alínea e do inciso I do artigo 2º da Lei 8.742/1993.

 

No caso do Senhor Benevides, ele precisará fazer novo pedido administrativo e passar por nova perícia, pois, mesmo tendo sido constatado pelo INSS que ele possuía deficiência leve, portanto, precisaria ter 25 anos de contribuição, seu último pedido foi feito há mais de 05 anos e ele teve outros problemas de saúde nesse ínterim, lembrando sempre que cada caso é um caso e todos precisam ser avaliados individualmente.

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