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“AUXÍLIO-DOENÇA”

 

 

Disponibilizado em 24/05/2021

 

 

Mudanças importantes acontecem no mundo previdenciário constantemente. Positivas ou negativas, às vezes as duas, fato é que atingem a todos. Abaixo, trazemos algumas das alterações ocorridas no benefício de “auxílio-doença”.

 

Chamado após a reforma da previdência de benefício por incapacidade temporária, o “auxílio-doença” ainda exige o período mínimo de 12 meses de carência para ser concedido e necessita de prova da incapacidade para o exercício da atividade laboral, não mais somente a existência da doença.

 

Caso o trabalhador tenha parado de contribuir com o INSS e deseje retornar, só poderá usufruir deste benefício após 06 meses de contribuição.

 

O valor a receber continua sendo 91% do salário de benefício, porém a fórmula de cálculo foi alterada. Se antes era feita a média aritmética dos 80% maiores salários, descartando-se os 20% menores, após a reforma a média passou a ser feita sobre 100% dos salários a partir de julho de 1994, o que, na maioria dos casos, causou diminuição nos novos benefícios.

 

Após novembro de 2019 outros dispositivos legais foram surgindo, delimitando ainda mais os direitos vinculados ao “auxílio-doença”, como é o caso do Decreto 10.410 de 30/06/2020, que trouxe a obrigatoriedade da perícia a qualquer tempo (“pente fino”) para os beneficiários dos auxílios já concedidos pela via administrativa ou judicial, ressalvadas as exceções (relembre aqui).

 

Os beneficiários do “auxílio-doença” ainda foram incluídos na Lei do Auxílio Emergencial (13.982/2020), que possibilitava ao segurado pleitear o benefício apresentando apenas o atestado médico. Restando comprovada a carência exigida o benefício era concedido sem a necessidade de perícia médica - suspensa devido à pandemia da COVID-19.

 

A Portaria do INSS no 1.298 de 11/05/2021 trouxe uma mudança positiva para os beneficiários do “auxílio-doença” que antes tinham seus requerimentos negados e arquivados, sendo que lhes cabia apenas o uso do recurso para alterar a decisão.

 

De acordo com a nova Portaria, o beneficiário não terá mais o seu requerimento de análise de documentos indeferido sem antes passar por uma perícia presencial. Ao ser comunicado sobre a necessidade de agendamento da perícia presencial, o beneficiário terá 07 dias para agendar a perícia através do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”.

 

Caso o agendamento não seja feito no período determinado, o processo em análise será arquivado como desistência, permitindo ao segurado realizar novo pedido através do requerimento de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”.

 

Mas lembrem-se, uma regra estipulada recentemente pelo INSS continua valendo: os benefícios concedidos de acordo com esta Portaria terão a duração máxima de 90 (noventa) dias, cabendo ao segurado realizar novo pedido após o término deste período.

 

Por último e não menos importante, é necessário que a documentação médica apresentada seja completa e atual, pois é ela que dará embasamento para uma ação judicial se necessária.

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