
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Disponibilizado em 30/03/2020
A aposentadoria por tempo especial exigia alguns requisitos para seu enquadramento, como: o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, sua comprovação por meio de documentos específicos e o tempo necessário que variava entre 15, 20 e 25 anos, dependendo do grau e nocividade (insalubridade) da função exercida.
O trabalhador que exercia atividades insalubres ainda tinha direito, caso não concluísse o tempo mencionado acima em atividade especial, a converter o tempo especial para comum, multiplicando este período por 1.4 para homens e 1.2 para mulheres, o que ajudava a aumentar o tempo de contribuição, adiantando assim, o tempo para aposentadoria.
Com a reforma, ainda é possível aos profissionais da saúde se aposentarem de forma especial, porém, para quem não adquiriu tal direito até 13 de novembro de 2019, os requisitos foram alterados, embora a documentação comprobatória da insalubridade continue a mesma: PPP, LTCAT, DIRBEN 8030, registro em CTPS, entre outros.
A nova aposentadoria especial conta com mais uma regra de transição que exige dos profissionais da saúde 25 anos no exercício da atividade insalubre, mais o implemento de 86 pontos, somando-se idade e tempo de contribuição. Para os segurados filiados ao INSS após 13 de novembro de 2019, aplica-se uma regra permanente, onde a idade mínima é de 60 anos e o tempo de contribuição mínimo, 25 anos, no exercício da atividade insalubre.
O valor foi outro quesito que sofreu alteração, tornando-se menos benéfico ao trabalhador, pois, relembrando, na regra antiga o valor do benefício era de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, excluídos os 20% menores. Pela regra nova, o valor é igual a 60% da média de todos os salários a partir de 1994, mais 2% a cada ano que exceder 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher. Assim, um homem que se aposentar com 25 anos de contribuição, receberá apenas 70% de sua média, sendo que o valor será ainda menor pelo fato de não se excluir as 20% menores contribuições.
Para finalizar, a partir da data da reforma não é mais possível realizar a conversão do tempo especial em tempo comum, tendo essa possibilidade sido extinta, porém, ainda vale a pena conferir o tempo trabalhado em cada caso, para ver se o direito já existia antes da mudança, portanto, você que exerce ou exercia atividade especial, fique atento e procure saber os seus direitos.