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BENEFÍCIOS DA LEI DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

Disponibilizado em 11/04/2020

 

 

A Lei no 13.982, de 02 de abril de 2020, denominada popularmente de “Corona Voucher”, trouxe, como medida de proteção ao trabalhador, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19):

 

1 - a ampliação da renda familiar mensal per capita (por pessoa) de ¼ do salário mínimo para ½;

 

Em função disso, uma pessoa cuja soma das rendas de todos que moram sob o mesmo teto, dividida por todos que ali residem, atenderá o perfil de pessoa de baixa renda, caso a divisão resulte no valor de R$ 522,50 por pessoa.

 

Quem tiver requerido qualquer dos benefícios destinados às pessoas de baixa renda e não tiver conseguido por causa da renda de ¼ do salário mínimo, poderá pedir novamente.

 

2 - a concessão de um auxílio, com duração inicial de 03 meses, no valor de R$ 600,00 a ser pago ao trabalhador que atenda os seguintes requisitos:

  • esteja desempregado e não esteja recebendo seguro desemprego;

  • exerça atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI), contribuinte individual do INSS, trabalhador informal;

  • seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

  • possua renda mensal por pessoa igual a R$ 522,50;

  • possua renda mensal familiar (total da renda de quem mora na mesma casa) igual a R$ 3.135,00;

  • não receba nenhum benefício do Governo, exceto Bolsa Família;

  • no ano de 2018 não tenha recebido rendimento acima de R$ 28.559,70, passível de declaração de imposto de renda;

  • possua ou realize inscrição no CadÚnico;

3 - a antecipação de 01 (um) salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, cuja análise não chegou a ser concluída, durante o período de 03 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro;

 

Deste modo, o segurado que requereu o auxílio-doença, mas teve sua perícia cancelada devido à suspensão do atendimento presencial nas unidades do INSS, havendo cumprido a carência exigida para a concessão do benefício, poderá apresentar atestado médico através do acesso ao Meu INSS.

 

Novos requerimentos podem ser feitos igualmente via site ou aplicativo do Meu INSS, sendo obrigatório o envio do atestado médico e, aconselha-se, a documentação médica existente, via sistema.

 

Os requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, de acordo com a Lei.

 

Os links para baixar o aplicativo são:

Site:

https://auxilio.caixa.gov.br/

Aplicativo para Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.auxilio

Aplicativo para iOS (iPhone): https://apps.apple.com/br/app/caixa-aux%C3%ADlio-emergencial/id1506494331

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