
REVISÃO DO ARTIGO 29
Disponibilizado em 25/05/2021
Um acordo feito pelo INSS com o Ministério Público e com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, permitiu o recálculo dos benefícios por incapacidade - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença comum ou acidentário e pensões por morte decorrentes destes benefícios, chamado de “Revisão do artigo 29”.
Tal revisão se tornou possível, pois quando deveria usar 80% dos maiores salários de contribuição, excluídos os 20% menores, para fins de cálculo, o INSS utilizou 100% dos salários, o que, em regra, diminuiu substancialmente o valor dos benefícios concedidos.
No acordo firmado, ficou definido que o INSS pagaria de forma automática aos beneficiários, a diferença causada pela variação do cálculo ocorrida entre 17/4/2002 até 29/10/2009, não havendo, portanto, necessidade de processo administrativo ou judicial.
Para que fosse feita a devida comunicação, o INSS se prontificou a encaminhar cartas aos segurados, informando o valor dos retroativos e a data de pagamento. Atualmente a informação sobre o direito ainda não pago pode ser vista no site do INSS, que possui aba para consulta, ou na Central de Atendimento do INSS, ligando no telefone 135.
O pagamento foi dividido em lotes, estando agora no oitavo lote, que foi pago do dia 04 a 08 de maio de 2020. O nono lote está programado para ser pago no mês de maio de 2021, aos segurados com até 45 anos que possuem direito ao recebimento de até R$ 6.000,00. Os valores acima de R$6.000,00 devem ser pagos no mês de maio de 2022.
A Resolução nº 268, de 24/01/2013, dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991, e traz que: “será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS na ACP, ocorrida em 17/04/2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data”.
Por fim, de acordo com a Resolução nº 268, a prescrição é quinquenal, sendo as diferenças devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação da Ação Civil Pública (17/04/2012) até 31/12/2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.