
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Disponibilizado em 12/06/2020
A reforma da previdência modificou, além da nomenclatura do benefício de “aposentadoria por invalidez” para “incapacidade permanente”, o valor a ser pago aos beneficiários.
A conta anterior levava em consideração a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários, excluídos os 20% (vinte por cento) menores.
De acordo com o artigo 26, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria deve considerar a média de todos os salários multiplicados pelo redutor de 60% (sessenta por cento), somando-se 2% (dois por cento) por cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Assim, conforme simulação abaixo, pela regra nova, um homem que venha a se acidentar com 25 anos de contribuição, receberá o seguinte valor:
Salário de benefício = R$ 2.500,00
R$ 2.500,00 x 60% = R$ 1.500,00
R$ 2.500,00 x 2% = 50 x 5 (tempo excedente aos 20 anos) = 250
R$ 1.500,00 + 250 = R$ 1.750,00 (valor a ser recebido)
O cálculo abrange todo o período contributivo a partir da competência de julho de 1994. No caso das mulheres somar-se-ão 2% (dois por cento) por cada ano que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição.
A exceção vem disposta no artigo 26, §3º, II, da Emenda Constitucional 103/2019, que traz que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, é feito sobre a média de todos os salários, o que dará ao beneficiário citado na simulação acima, o valor de 100% do salário de benefício, qual seja, R$ 2.500,00.
Os artigos 20 e 21 da Lei 8.213/1999 dão diretriz sobre o que é e o que não é considerado acidente de trabalho, enquanto o artigo 151 do mesmo dispositivo legal, com Redação dada pela Lei 13.135/2015, enumera um rol não taxativo de doenças que dão direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente:
Art.151- “...tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.
A Instrução Normativa no 77/2015, em seu Anexo XLV, também apresenta um rol de doenças incapacitantes como se vê abaixo:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
Apontadas as listas exemplificativas acima, destaque-se que para que o benefício seja pago de forma integral, as doenças incapacitantes devem decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme já mencionado, sendo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) um dos documentos principais para comprovação do acidente.
O beneficiário que tiver se aposentado por incapacidade permanente após a reforma da previdência, portanto, caso identifique divergência no cálculo realizado para sua aposentadoria, poderá requerer revisão do benefício, desde que comprove o nexo causal entre a natureza da doença e a atividade laboral exercida na empresa, nos moldes do artigo 21-A da Lei 8.213/1999, com redação dada pela Lei Complementar no 150/2015.
Aquele que ainda não se aposentou pode realizar uma simulação antes de requerer o benefício, para ter certeza, quando o mesmo sair, de que está recebendo o valor devido.