
MUDANÇAS NA APOSENTADORIA ESPECIAL (DECRETO 10.410/2020)
Disponibilizado em 14/07/2020
A Emenda Constitucional 103/2020 já havia trazido modificação para a aposentadoria especial ao estipular, em seu art. 25, §2º, que a partir de sua entrada em vigor não seria mais permitida a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
Com a publicação do Decreto 10.410, em 30 de junho de 2020, outras mudanças foram adotadas, como, por exemplo, quanto ao uso do EPI.
Antes, mesmo se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador apontasse o uso do EPI eficaz, ele ainda tinha garantido o cômputo deste período como especial caso a intensidade e concentração do fator de risco ultrapassasse o permitido por lei, como era o caso do agente físico ruído.
Agora, em função do novo Decreto, é preciso comprovar se de fato o trabalhador estava ou não protegido contra os agentes nocivos ao usar o equipamento fornecido pela empresa, de acordo com as normas trabalhistas, bem como as circunstâncias da exposição durante toda a jornada de trabalho.
Esta mudança abrangeu igualmente o contato do trabalhador com qualquer agente cancerígeno.
De acordo com o art. 68, §4º, do Decreto 10.410/2020, anteriormente considerado para fins de aposentadoria especial de forma automática, a exposição a agentes cancerígenos poderá ser descaracterizada caso seja comprovada a adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista (uso de EPI eficaz) que eliminem a nocividade.
O art. 68, §3º do novo Decreto aponta a necessidade de emissão de documento por parte da empresa baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovação dessas circunstâncias, que fará uma avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde, documento este que deverá ser fornecido pelo trabalhador.
As discussões quanto a essas alterações provavelmente continuarão por muito tempo, mas por enquanto, por força do Decreto 10.410/2020, cabe ao trabalhador comprovar sua efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, assim como a ineficácia do uso do EPI, para ter direito ao cômputo do tempo trabalhado nessas condições como especial.