
CONTRIBUIÇÃO INTERCALADA
Disponível em 12/09/2020
Uma segurada que recebia benefício por incapacidade permanente há mais de 20 anos, devido a acidente de trabalho, teve seu benefício revogado após perícia judicial que a considerou apta a voltar a trabalhar.
Em função disso, ela postulou junto ao INSS concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, teve o pedido indeferido pela Autarquia sob a alegação da falta de período de carência.
Esse é um tipo de ação recorrente na Justiça Federal que deixa as pessoas que perdem os benefícios por incapacidade, após tanto tempo de recebimento, sem saber como proceder quando ele é irrevogavelmente cortado.
Até 30 de junho de 2020, a jurisprudência era unânime em considerar o tempo usufruído do benefício para tempo de contribuição e carência, porém desde que ficasse comprovada a realização de contribuições intercaladas.
A justificativa legal se apoiava em alguns dispositivos tais como o inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91:
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo
que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
E o enunciado 73 da TNU/2013:
Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a
previdência social.
No entanto, o Decreto 10.410 de 1º de julho de 2020, trouxe mudança na legislação anterior, determinando, em seu art. 19-C, §1º, que continuará sendo computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91, exceto para efeito de carência.
Deste modo, de acordo com o Novo Decreto, o segurado poderá contribuir de forma facultativa durante os períodos de afastamento, desde que não exerça atividade remunerada que o vincule ao regime geral ou próprio de previdência Social, se quiser que este período seja contado como tempo de carência.