
APOSENTADORIA POR IDADE
Disponibilizado em 28/12/2020
O Sr. Marcelino completou 65 anos de idade em janeiro de 2020. Contribuinte do INSS há muitos anos, desejou saber se podia se aposentar e qual seria o melhor benefício para ele.
Inicialmente, para saber se já é possível o requerimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), é preciso analisar a idade do trabalhador e o seu tempo de contribuição.
Sabendo que o Sr. Marcelino já atingira a idade mínima de 65 anos exigida na aposentadoria por idade, o próximo passo foi verificar seu CNIS para contabilizar o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS e verificar se faltava algum período a ser registrado.
O CNIS apontou que o Sr. Marcelino continuava empregado e possuía um tempo 27 anos (arredondados aqui para facilitar o entendimento) trabalhados de forma ininterrupta, com todos os salários de contribuição devidamente registrados, o que não costuma acontecer com todos os trabalhadores.
Em geral, as pessoas não seguem uma linha tão uniforme de contratos de trabalho, podendo existir muitos buracos a serem preenchidos com documentos comprobatórios ou até pagos de forma retroativa, desde que analisados caso a caso.
De acordo com o previsto no art. 18 da EC103/19, o segurado homem filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda pode se aposentar quando completa 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Dessa forma, tendo em vista que o Sr. Marcelino preencheu os requisitos legais dessa regra de transição, já é possível realizar o seu requerimento de aposentadoria pelo RGPS.
Cabe ressaltar que o Sr. Marcelino não se enquadra na regra anterior à EC103/19, visto que ele ainda não havia completado 65 anos de idade e nem 35 anos de contribuição, antes da reforma da previdência, consolidada em 12/11/19.
Ele tampouco se prejudica com a regra prevista no art. 19 da EC103/19, que aumenta para 20 anos o tempo mínimo de contribuição do homem, já que ele se filiou ao RGPS antes de sua vigência.
No que tange ao valor pecuniário que o benefício previdenciário terá, ou seja, a RMI do benefício, é preciso analisar os salários de contribuição do Sr. Marcelino e o seu salário de benefício.
Nesse contexto, o salário de contribuição, disponível no CNIS do trabalhador, é a remuneração auferida pelo trabalhador durante o mês como contraprestação pelo exercício de atividade laborativa.
A partir da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, que o segurado ostentar ao longo de sua vida laborativa, corrigidos de acordo com o índice INPC, calcula-se o valor do seu salário de benefício, conforme previsto no art. 26 da EC103/19.
Após o cálculo do salário de benefício do trabalhador, calcula-se o valor da sua renda mensal inicial (RMI), que consiste no valor pecuniário do benefício, no momento da sua concessão.
Via de regra, a RMI é calculada com base em uma alíquota que incide sobre o valor do salário de benefício, sendo que, conforme disposto no §2º do art. 26 da EC103/19, a RMI corresponderá a 60% do valor do salário de benefício, com o acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. No presente caso, o cálculo é acima dos 15 anos.
O valor encontrado será reajustado anualmente pelo índice INPC, conforme previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91.
A análise mencionada acima é considerada simples, pois registra dados básicos do trabalhador. Outros tipos mais complexos exigem um minucioso trabalho, sendo necessário, porém, tanto para a análise simples quanto para a complexa, o planejamento previdenciário antecipado, para que não haja perda de dinheiro ou tempo de contribuição.