
APOSENTADORIA DO VIGILANTE
Disponibilizado em 01/03/2021
Em 09/12/2020, o STJ decidiu o Tema 1.031, reconhecendo o direito à aposentadoria especial do Vigilante, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, desde que fique comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos ou que prejudiquem sua integridade física, como se verifica abaixo:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior a Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
A questão de comprovação e aplicação do tempo especial ao período laborado pelo Vigilante era mais fácil até a publicação da Lei 9.032/1995, quando sua profissão, assim como outras, fazia parte, por equiparação aos Guardas, do rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador, bastando que fosse informada, para garantir contagem de tempo especial ou sua conversão.
A partir da Lei 9.032/1995 até o ano de 1997, a profissão por si só deixou de ser reconhecida de plano para contagem de tempo especial, sendo necessários outros tipos de comprovação.
Com a publicação do Decreto 2.172 de 05/03/1997, passou a ser necessária a apresentação de documento específico que comprove que o trabalhador exercia atividade insalubre ou com risco à sua integridade, que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O PPP, já exigido em 1997, continua a ser obrigatório após a decisão do STJ e deverá vir especificando sob quais condições o trabalhador exercia sua atividade: se era condição perigosa, insalubre ou nociva à sua saúde, podendo ser juntado a outros meios de prova.
A decisão do STJ firmada por meio da tese 1.031/2020 atinge todos os processos que antes estavam sobrestados ou que vierem a ser distribuídos, devendo ser respeitada por todos os tribunais do país.
Embora da decisão ainda caiba recurso, não se espera que o direito concedido aos Vigilantes seja revogado.
As pessoas que já se aposentaram e não tiveram seu tempo de Vigilante contabilizado, também podem mover ação revisional de aposentadoria, buscando a melhoria do benefício, desde que a concessão tenha se dado no prazo decadencial de 10 anos.