
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disponibilizado em 10/05/2021
O benefício mais criticado pelos brasileiros ficou de cara nova e mais burocrático após a publicação da MPV 871, de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019.
A carência, por exemplo, que antes era desnecessária para se pleitear o auxílio-reclusão, bastando que o preso tivesse apenas um dia trabalhado para gerar o benefício aos dependentes, passou a ser de 24 contribuições mensais, nos casos das prisões ocorridas a partir de janeiro de 2019.
Para gerar o benefício aos seus dependentes, o preso ainda precisa ter qualidade de segurado na data da prisão, o que ocorre quando ele é contribuinte ou quando está no período de graça, que é o período de proteção do segurado após sua última contribuição.
A concessão do auxílio-reclusão possui requisitos semelhantes ao da concessão de pensão por morte, como aqueles necessários para se provar dependência, existência mínima de contribuição, necessidade de relacionamento de mais de 02 anos quando em união estável, entre outros.
A remuneração, mesmo calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, passou a ter o valor máximo de 01 salário-mínimo.
Outra mudança ocorrida foi quanto ao regime de prisão do segurado, que passou a autorizar o benefício somente quando ele estiver preso em regime fechado. Ainda, o preso não pode estar recebendo salário da empresa e nem estar em gozo de benefício por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade ou qualquer tipo de aposentadoria.
Mesmo com as mudanças, o auxílio-reclusão continua sendo um benefício voltado somente para os dependentes do preso, trabalhador urbano de baixa renda, sendo assim considerados aqueles que possuem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25 (valor atualizado pela Portaria SEPRT/ME 477, de 12 de janeiro de 2021).
O requerimento do benefício precisa ser instruído com a certidão judicial que comprove o recolhimento efetivo da prisão e será necessário apresentar prova de permanência da condição de presidiário para sua manutenção. Uma vez foragido o preso, o benefício é suspenso.
Alguns dos dispositivos legais, além dos já mencionados acima, que tratam sobre o auxílio-reclusão e dão direcionamento à solicitação por parte dos dependentes são: a Lei 8213/91, o Decreto 3.048/99, o Decreto 10.410/2020, a EC 103/2019 e a Instrução Normativa 101, de 09 de abril de 2019.