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O Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Edson Fachin, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.142.902, Minas Gerais, interposto pelo corpo jurídico da Mattos Advocacia contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, concedeu aos segurados o benefício de poder optar pelo ajuizamento de ação judicial contra a instituição previdenciária - INSS - em seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado.

O Voto do Relator de Segunda Instância se baseava no fato de que a competência dos juizados federais é absoluta nas respectivas Subseções onde instalados, conforme entendimento interpretado do artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe ser competente o Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de até 60 salários mínimos, no entanto, no julgado do Recurso Extraordinário com Agravo, foi decido pela aplicação da Súmula 689 do STF, sendo dada ao segurado a faculdade de optar por onde pretende dar inicio ao seu pleito em desfavor do INSS.

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