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Muitas vezes, as consequências de uma relação de consumo podem repercutir em terceiros, que inicialmente não guardam qualquer relação com o fornecedor do serviço/produto ou mesmo com o consumidor final.
Neste contexto existem três outros conceitos de consumidores por equiparação à categoria de consumidores finais, sendo eles: a coletividade de pessoas (parágrafo único do artigo 2º do CDC), as vítimas do acidente de consumo (artigo 17 do CDC) e as pessoas expostas às práticas comerciais (artigo 29 do CDC).
Essa compreensão é relevante porque, na maior parte das vezes, o terceiro não faz parte da relação contratual primária, sendo submetido a outro tipo de regras (menos benéficas) caso seja lesado na relação jurídica.
Por exemplo: em um acidente de trânsito envolvendo prestador de serviço público de transporte (ônibus interurbano, metrô, viaturas, ambulâncias, viaturas fretadas pelo Estado, etc.), um terceiro que não tenha qualquer relação com o consumidor ou o prestador de serviço, mesmo que não tenha custeado o serviço de transporte, poderá ser beneficiado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ser consumidor por equiparação, também chamado no Poder Judiciário de “bystander”.
Outro exemplo deste conceito se dá na hipótese de danos à coletividade, quando ocorre um “apagão” por responsabilidade injustificada do fornecedor de energia elétrica, ou contaminação de um lote inteiro de alimentos disponibilizados à venda por determinado fabricante ou revendedor.
Ainda, cobranças indevidas, abusivas e injustificadas por parte de bancos e empresas de telefonia também podem se enquadrar neste conceito.
“OK, mas o que isso significa para mim?”
A aceitação dentro de um processo do conceito de consumidor por equiparação implica em vantagens processuais e coloca o terceiro em posição benéfica na construção das provas que eventualmente demonstrarem a responsabilidade do causador do dano.
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