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A Lei 12.318/10 dispõe sobre a Alienação Parental e denomina assim a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o outro ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Ato comum entre casais que se separam de forma não amigável, a alienação parental se torna o meio que os pais encontram de atingir um ao outro (de forma voluntária ou involuntária) causando danos psicológicos à criança ainda na infância, com reflexos irreparáveis na idade adulta.

A raiva, mágoa e rancor causados ao genitor que foi “abandonado”, transformam-se em agressão emocional e acabam direcionadas para o filho comum do casal, que passa a ser vítima de abuso, pois a parte magoada começa a interferir em sua formação psicológica, incentivando seu repúdio pelo outro, que cria imagens negativas para enfraquecer os laços afetivos de ambos.

A criança não percebe que está sendo vítima de alienação, nem o mal que lhe causa o que é dito, tomando conhecimento disso apenas no futuro. Na maioria das vezes, quando a criança cresce e descobre que foi vítima de alienação, revolta-se contra o alienante e acaba por romper os laços com este.

Atitudes como estas, extremamente prejudiciais ao crescimento emocional da criança, se encontram tipificadas no art. 2º da Lei 12.318/10, que além de definir o ato de alienação parental apresenta um rol exemplificativo das ações passíveis de punição.

Uma vez que o problema tenha atingido o judiciário, é importante solicitar um profissional para que realize o acompanhamento psicológico da criança/adolescente, devido à complexidade de se avaliar as atitudes do alienador, lembrando que cabe ao juiz, com a participação do Ministério Público, com prioridade e urgência, aplicar as medidas protetivas elencadas no art. 6º da Lei 12.318/10, necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, e ainda, garantir a reaproximação das vítimas da alienação, caso se faça necessário.

A prática de alienação parental, portanto, além de ferir o direito constitucional da criança ou do adolescente à saudável convivência familiar, prejudica sua formação emocional e psicológica, causando traumas permanentes e de difícil reparação, pois causa a perda da referência familiar, considerada, para o ser humano, a base de tudo que o relaciona com o mundo externo, devendo ser coibida.

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